Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 21-12-2020)
Data do julgamento: 23 de julho de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6919005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5008106-91.2022.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do evento 12 que negou seguimento ao recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo. Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que não há se falar em intempestividade, pois o recurso de apelação foi considerado extemporâneo sem que tivesse havido a prévia intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, conforme exige o artigo 392 do Código de Processo Penal, de modo que o prazo recursal sequer teve início.
(TJSC; Processo nº 5008106-91.2022.8.24.0019; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 21-12-2020); Data do Julgamento: 23 de julho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6919005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5008106-91.2022.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do evento 12 que negou seguimento ao recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo.
Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que não há se falar em intempestividade, pois o recurso de apelação foi considerado extemporâneo sem que tivesse havido a prévia intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, conforme exige o artigo 392 do Código de Processo Penal, de modo que o prazo recursal sequer teve início.
Sustenta, ainda, que houve erro material no sistema , o qual comprometeu a contagem regular do prazo recursal, sendo tal falha alheia à vontade da parte e incapaz de prejudicá-la, à luz dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Ressalta que o próprio Juízo de primeiro grau atestou a tempestividade do recurso de apelação, o que reforça a tese defensiva e evidencia a fragilidade da decisão agravada.
Por fim, destaca que o Ministério Público, em momento oportuno, não arguiu a intempestividade, operando-se a preclusão lógica da matéria, razão pela qual requer o regular processamento do recurso de apelação e a apreciação de seu mérito.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Henrique Limongi, manifestando-se pelo desprovimento do agravo (evento 27).
É o relato do essencial.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Como brevemente sintetizado, trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do evento 12 que negou seguimento ao recurso de apelação por ser manifestamente intempestivo.
A decisão impugnada está assim fundamentada:
Conforme sumariado, A. J. M. se insurgiu contra a decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Concórdia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia para o condenar à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como à proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, pela prática do crime previsto no artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, e o absolver da prática do delito descrito no artigo 312, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Consta dos autos, que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 23 de julho de 2025 (evento 78 dos autos originários). Assim, o início do prazo recursal ocorreu no dia seguinte, ou seja, 24 de julho de 2025 (quinta-feira).
Entretanto, o recurso foi manejado somente no dia 31 de julho de 2025 (terca-feira), ou seja, após o término do prazo, que se esgotou em 28 de julho de 2025, razão pela qual não merece ser admitido, pois intempestivo.
Na espécie, a contagem eletrônica seguiu o que prevê a legislação processual penal, ou seja, o prazo para interposição de recurso de apelação é de cinco dias, contado em dias contínuos, não se computando o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, o qual passa a correr da intimação.
Dispõe a norma processual penal:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
[...]
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho [...] (Grifo nosso)
Pelo exposto, autorizado pelo art. 3º do Código de Processo Penal, aplico por analogia o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, para, monocraticamente, julgar inadmissível o recurso, em razão da intempestividade.
No presente recurso, para afastar a apontada intempestividade, a parte agravante afirma ser necessária a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal, como condição para o início da contagem do prazo recursal.
O argumento não prospera.
É incontroverso que o defensor constituído foi intimado acerca da sentença na data de 23-07-2025 (evento 78 da ação penal), com término do prazo em 28-07-2025.
Também incontroverso que o recurso de apelação foi interposto na data de 31-07-2025 (evento 81 da ação penal).
Pois bem.
O artigo 392, do Código de Processo Penal, esclarece que será intimado da sentença pessoalmente o réu, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. - grifei.
Na época da sentença condenatória o réu encontrava-se solto e possuía defensor constituído nos autos.
Estes são os precedentes deste Tribunal:
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE CONHECIMENTO DA AÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO ART. 648 DO CPP. TODAVIA, MÁCULA PROCESSUAL NÃO CONSTADA. PACIENTE QUE RESPONDIA AO FEITO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM NOME DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO SUFICINTE PARA A FINALIDADE DE LHE GARANTIR AMPLA DEFESA. PREVISÃO EXPRESSA DO INCISSO II DO ART. 392 DO CPP. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5052160-39.2021.8.24.0000, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2021).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C SEU § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE DENEGA APELAÇÃO. RECURSO DO ACUSADO (CPP, ART. 581, XV). TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO (CPP, ART. 392, II). PRAZO. A intimação do teor da sentença condenatória, no caso de réu solto com advogado constituído, pode ser feita apenas ao defensor do acusado. Se o causídico foi intimado e não interpôs apelação nos cinco dias seguintes, encerrou-se o prazo para recurso, sendo flagrantemente intempestivo o apelo protocolado em qualquer data posterior. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 0002985-34.2017.8.24.0023, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-08-2021).
REVISÃO CRIMINAL (REVISIONANDO SOLTO) - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C § 4º) - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE ACERCA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO - MÁCULA INEXISTENTE - RÉU SOLTO MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E NÃO MAIS LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRESCINDIBILIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO (CPP, ART. 392, II) - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA PRESERVADO. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (STJ, Min. Laurita Vaz).
PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5021665-46.2020.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-09-2020).
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM O EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), POR DEZ VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). ARGUIDA NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO QUANTO AO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. RÉU EM LIBERDADE E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO. DEFENSOR DEVIDAMENTE INTIMADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR DURANTE TODO O FEITO. EIVA INEXISTENTE. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. Não há nulidade nos casos em que o réu solto com defensor constituído não é intimado da sentença, já que, em casos tais, basta a intimação do causídico, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez comprovado que o requerente foi assistido por advogados durante todo o feito, e não demonstrado o prejuízo suportado por conta da suposta deficiência da defesa realizada naquela ação, impossível dar acolhida à tese revisional de ausência de defesa. Com efeito, o fato de a linha de ação adotada pelos anteriores defensores técnicos do acusado distanciar-se do que seu atual procurador compreende como ideal, é evidente, não corresponde à ausência de defesa e, consequentemente, não enseja a nulidade do feito. (TJSC, Revisão Criminal n. 4001590-37.2019.8.24.0000, de Urussanga, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 27-02-2019).
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. REQUERENTE QUE, À ÉPOCA DA SENTENÇA, RESPONDIA AO PROCESSO EM LIBERDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. EXEGESE DO ART. 392, INCISO II, DO CPP. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE. "Conforme preceitua o art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença condenatória far-se-á ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído. Hipótese em que a intimação editalícia do réu solto acerca da sentença condenatória, uma vez frustrada a tentativa de fazê-lo pessoalmente, por liberalidade do juízo, não possui o condão de nulificar o feito, uma vez que daquela decisão seu defensor constituído tomou devida ciência" [...] (Revisão Criminal n. 2014.026658-4, de Blumenau, rela. Desa. Salete Silva Sommariva). [...] (TJSC, Revisão Criminal n. 4006811-06.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Rui Fortes, Seção Criminal, j. 30-11-2016).
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCEDÂNEO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. ART. 392, II, DO CPP. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. 2. O art. 392, II, do CPP preceitua que, em se tratando de réu solto, basta a intimação do réu ou de seu defensor constituído para que se considere válida a cientificação da sentença condenatória, assim não há como reputar inválida ou nula intimação que, respeitando a lei de regência, intima apenas o patrono do réu. Precedentes. 3. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 179778 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 21-12-2020)
Este é o precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
AGRAVO INTERNO EM Apelação Criminal Nº 5008106-91.2022.8.24.0019/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO QUE A PEÇA RECURSAL FOI INTERPOSTA PELO DEFENSOR EM PRAZO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO. PROCEDIMENTO AUSENTE DE MÁCULA. APLICAÇÃO TAXATIVA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU SOLTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ERRO MATERIAL NO SISTEMA QUE NÃO MODIFICA O PRAZO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE DA DEFESA PELA CONTAGEM DO PRAZO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PRECLUSÃO LÓGICA. IRRELEVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE INCONTESTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6919006v4 e do código CRC edb6f746.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 10/11/2025, às 16:01:57
5008106-91.2022.8.24.0019 6919006 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:06.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5008106-91.2022.8.24.0019/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:06.
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